JUSTIÇA SUSPENDE ADOÇÃO DA NOVA PLACA AUTOMOTIVA NO BRASIL.
#Proibição atende a pedido da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina (Aplasc).
A desembargadora Daniele Maranhão da Costa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, suspendeu, em decisão liminar, a adoção das novas placas de identificação dos veículos brasileiros no padrão dos países do Mercosul. As novas placas seriam implementadas no Brasil até 1º de dezembro.
A decisão atende a pedido da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina (Aplasc).
Na decisão, a desembargadora argumenta que as resoluções nº 729/18 e 733/18 do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) atribuem competência ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para fazer o credenciamento de empresas fabricantes e estampadoras de placas. Entretanto, diz a desembargadora, a atribuição é conferida aos Departamentos de Trânsito (Detrans) dos estados.
Para a desembargadora, a União não traz nenhum argumento que legitime a transferência de atribuição quanto ao credenciamento, embora traga como justificativa a necessidade de solucionar problema relacionado ao monopólio no setor. “Entretanto, sem adentrar na pertinência dessas afirmações, o fato é que não pode, a despeito de solucionar um problema, criar outro, abstraindo da previsão expressa em lei que diz ser dos Detrans a competência para a atividade de credenciamento”, diz na decisão.
Além disso, a desembargadora ressalta que a União não criou o sistema de consultas e de intercâmbio de informações de veículos em circulação no Mercosul. Na decisão, a desembargadora diz que a União reconhece que o sistema não foi implementado no Brasil e “sua defesa se restringe a reduzir a importância da providência”.
A desembargadora cita a argumentação da União de que informação da área técnica do Denatran considera não ser um impeditivo para adoção das novas placas a criação do sistema. Isso porque seriam necessárias apenas adaptações ao Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), sistema já existente e em pleno funcionamento.
“Ora, não é o Denatran ou o Judiciário ou a agravante [quem entrou com a ação na Justiça] que definem a importância da criação do sistema integrador, mas é uma condicionante que vem expressa no próprio tratado [do Mercosul]”, destaca a desembargadora. Ela acrescenta que é “impensável a adoção de um novo modelo de placas automotivas, que com certeza vai gerar gastos ao usuário, sem a contrapartida da implementação do sistema de informação integrado, sob pena de inverter indevidamente a ordem das coisas, pois a mudança do modelo visa a viabilizar a integração das informações com vistas à maior segurança e integração entre os países signatários do tratado”.
Em maio deste ano, a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regulamenta a produção das placas foi publicada no Diário Oficial da União. Por essa resolução, as novas placas deverão ser implementadas no Brasil até 1º de dezembro deste ano em veículos a serem registrados, que estejam em processo de transferência de município ou propriedade ou quando houver a necessidade de substituição das placas.
A desembargadora Daniele Maranhão da Costa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, suspendeu, em decisão liminar, a adoção das novas placas de identificação dos veículos brasileiros no padrão dos países do Mercosul. As novas placas seriam implementadas no Brasil até 1º de dezembro.
A decisão atende a pedido da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina (Aplasc).
Na decisão, a desembargadora argumenta que as resoluções nº 729/18 e 733/18 do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) atribuem competência ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para fazer o credenciamento de empresas fabricantes e estampadoras de placas. Entretanto, diz a desembargadora, a atribuição é conferida aos Departamentos de Trânsito (Detrans) dos estados.
Para a desembargadora, a União não traz nenhum argumento que legitime a transferência de atribuição quanto ao credenciamento, embora traga como justificativa a necessidade de solucionar problema relacionado ao monopólio no setor. “Entretanto, sem adentrar na pertinência dessas afirmações, o fato é que não pode, a despeito de solucionar um problema, criar outro, abstraindo da previsão expressa em lei que diz ser dos Detrans a competência para a atividade de credenciamento”, diz na decisão.
Além disso, a desembargadora ressalta que a União não criou o sistema de consultas e de intercâmbio de informações de veículos em circulação no Mercosul. Na decisão, a desembargadora diz que a União reconhece que o sistema não foi implementado no Brasil e “sua defesa se restringe a reduzir a importância da providência”.
A desembargadora cita a argumentação da União de que informação da área técnica do Denatran considera não ser um impeditivo para adoção das novas placas a criação do sistema. Isso porque seriam necessárias apenas adaptações ao Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), sistema já existente e em pleno funcionamento.
“Ora, não é o Denatran ou o Judiciário ou a agravante [quem entrou com a ação na Justiça] que definem a importância da criação do sistema integrador, mas é uma condicionante que vem expressa no próprio tratado [do Mercosul]”, destaca a desembargadora. Ela acrescenta que é “impensável a adoção de um novo modelo de placas automotivas, que com certeza vai gerar gastos ao usuário, sem a contrapartida da implementação do sistema de informação integrado, sob pena de inverter indevidamente a ordem das coisas, pois a mudança do modelo visa a viabilizar a integração das informações com vistas à maior segurança e integração entre os países signatários do tratado”.
Em maio deste ano, a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regulamenta a produção das placas foi publicada no Diário Oficial da União. Por essa resolução, as novas placas deverão ser implementadas no Brasil até 1º de dezembro deste ano em veículos a serem registrados, que estejam em processo de transferência de município ou propriedade ou quando houver a necessidade de substituição das placas.
Justiça proíbe uso das placas do Mercosul |
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