GIRO DA NOTÍCIA

O QUE O ELEITOR PODE FAZER NA INTERNET?

#Lei 9.504, de 1997, contendo normas específicas para eleições, proíbe em seu Artigo 39 a boca de urna no dia da votação e “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet.


A votação de amanhã (7) tem regras especiais em diversos aspectos na legislação eleitoral. Estas tratam do uso de materiais (como camisetas, adesivos e bandeiras), dos procedimentos eleitorais e da propaganda de candidatos. Contudo, no caso do uso da internet por eleitores, as normas abrem espaço para interpretações diversas. Diante disso, quem for votar deve se informar e ter cautela, alertam especialistas ouvidos pela Agência Brasil.

A Lei 9.504, de 1997, contendo normas específicas para eleições, proíbe em seu Artigo 39 a boca de urna no dia da votação e “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente”.

Ao mesmo tempo, a lei (atualizada pela minirreforma eleitoral do ano passado) permite em seu Artigo 57-B a propaganda na internet “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos”.

A Resolução 23.551, de 2017, que regulamentou a propaganda eleitoral na disputa deste ano, estabelece, no Artigo 22, que a “livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”.

A mesma norma afirma que “a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral”.
Ausência de clareza

A legislação, por um lado, assegura o direito de livre manifestação do eleitor, inclusive na internet. Por outro, veda um conjunto de condutas no dia da eleição, como a boca de urna, a publicação de novas mensagens e conteúdos impulsionados.

Poderia, então, uma mensagem em uma rede social neste domingo ser considerada boca de urna? Ou só o seria com determinado conteúdo (como, por exemplo, pedido explícito de voto)? As proibições sobre propaganda eleitoral valem para eleitores ou somente candidatos ou partidos? Como isso pode ser averiguado e fiscalizado?

Frente a várias dúvidas deixadas pela legislação eleitoral, a Agência Brasil consultou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em resposta, a assessoria do tribunal informou que “não se pronuncia sobre casos concretos até que eles sejam, efetivamente, objeto de análise e eventual decisão da Corte. Questões de interpretação jurídica, o jornalista deve se orientar junto a advogados da área eleitoral”.

A reportagem consultou professores e advogados especializados em direito eleitoral. E encontrou posições divergentes sobre o tema. “A legislação no que diz respeito à propaganda é muito subjetiva em vários aspectos. Tamanho de bandeira foi definido, foi algo mais objetiva. No mais, muitas coisas ficam no caso a caso”, avalia Alessandro Costa, especialista em direito eleitoral e professor no Instituto de Direito Público (IDP) e no Centro Universitário do Brasília (UniCeub).

Boca de urna?: Na avaliação do ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil no DF (OAB-DF), Bruno Rangel, as publicações de eleitores na internet não poderiam ser enquadradas como boca de urna.

“Boca de urna não é proibição de falar sobre candidatos. Ela é aquela em que eleitores fisicamente abordam outros eleitores e o constrangem a votar em determinado candidato. Nas redes sociais, você como eleitor não é obrigado a abrir aquela mensagem. Ao mesmo tempo, em que há liberdade de pedir apoio, há também de excluir mensagem. O problema é abordagem física”, comenta.

Já para o advogado eleitoral Gabriel Vilarim a divulgação de mensagens na internet pode ser enquadrada como boca de urna, sendo, assim, passível de punição. Por isso, seria proibida a partir das 22h deste sábado.

“Por mais que a legislação não fale explicitamente, já é pacífico na jurisprudência da Justiça eleitoral que propaganda no dia da eleição é considerada boca de urna. Então, na hora do julgamento do caso concreto, pode ser aplicado extensivamente essas decisões anteriores já tomadas”, afirmou.
Proibições

Uma segunda polêmica seria se as proibições relativas à propaganda eleitoral valeriam também para votantes ou somente para candidatos. Para o advogado especializado em direito eleitoral Ademar Costa, a definição do que pode e do que não pode na web passa por caracterizar o que deve ser considerado propaganda eleitoral.

“Propaganda é o pedido de voto expresso. Defender uma proposta é propaganda? Não é. A crítica a candidatos está liberada. Aí entra em um campo da liberdade de expressão. Propaganda eleitoral é aquilo que quer vender um candidato. Nas redes sociais, o cuidado é evitar postar o número e pedir o voto”, avaliou.

Na opinião do professor Alessandro Costa, a definição de propaganda eleitoral varia conforme o tipo de abordagem nas redes. A manifestação de apoio do usuário “normal” seria permitida. Mas no caso de pessoas com influência fora suas redes (como blogueiros ou os chamados “influencers”), a tentativa de convencer seguidores poderia ser passível de questionamentos.

“Manifestação de apoio do eleitor, a própria legislação diz que é manifestação individual. Contudo, há jurisprudência sobre aqueles que tentem usar seu alcance nas redes sociais. Se você pegar ‘influencers’ e a Justiça Eleitoral ou o Ministério Público verificar que uma manifestação teve repercussão e o teor ultrapassa a manifestação individual, pode ter uma representação no caso concreto”, exemplificou o professor.

Na interpretação do ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF Bruno Rangel , essas proibições referentes à propaganda eleitoral seriam direcionadas apenas para quem está concorrendo e para partidos. Aos eleitores, valeria a garantia da liberdade de expressão. A exceção seria somente em casos em que a divulgação de mensagens contou com a anuência de um candidato.

Contudo, o advogado alerta que em função da falta de clareza o eleitor deve ter cautela. “Minha opinião é que liberdade de expressão espontânea do eleitor na internet não está cerceada no dia da eleição. Mas recomendo cautela tendo em vista que a Justiça Eleitoral pode vir a interpretar que a restrição da resolução também se direciona aos eleitores”, recomenda.

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